Antecipação de recebíveis como vantagem competitiva
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A transmissão da propriedade ou dos direitos sobre bens para uma terceira parte administrar, obrigando-a a restituir a posse ao dono original ou a terceiros após o alcance de um objetivo pré-determinado, é chamado de um contrato de fidúcia.
Basicamente, se transfere todos os direitos administrativos porém sem perder os direitos econômicos e de propriedade sobre o bem transferido. Contratos de fidúcia foram sendo incluídos no universo legal brasileiro através de sua origem no antigo Direito Romano.
Tendo um início turbulento ao serem comparados com negócios ilícitos, as fidúcias foram ganhando espaço quando a confiança se estabeleceu sobre elas no público do país.
A base destes contratos são a confiança, conforme até a origem da palavra determina. Originária do termo confidere do latim, a fidúcia pode ser traduzida simplesmente como lealdade, segurança ou boa-fé. A confiança no fiduciário, recipiente dos bens para administrar, do fiduciante que deposita seus bens em seu poder administrativo.
Hoje representando um instrumento essencial em relações comerciais privadas, a fidúcia veio para suprir um déficit no sistema legal brasileiro, que não tinha nenhuma regulamentação sobre este tipo de contratos.
No código legal brasileiro, a contrato fiduciário aparece da seguinte forma:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
O Trustee tem um funcionamento prático semelhante, porém origem e execução completamente diferentes. Neste caso, bens e propriedades podem ser outorgadas a um curador pela morte ou incapacitação do seu administrador e/ou proprietário original, por exemplo.
Assim como na fidúcia, a administração destes bens pelo novo gestor deve atender a obrigações legais perante o proprietário que realizou a transferência. O modelo de trustee conta com uma estrutura em três partes, diferente da fidúcia, sendo estas:
Em todos os casos, as partes acordadas podem se constituir de pessoas físicas ou jurídicas.
A maior vantagem de utilizar um terceiro para administrar bens está neste ato em si, a possibilidade de colher os frutos de um bem sem ter que passar pelo trabalho de administrá-lo. Estes processos, no entanto, podem ser usados de formas mais criativas, como:
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